Taxas de Serviços

Homologação do Acordo para Extinção do Contrato de Trabalho

A Lei 13.467/2017, dita “Reforma Trabalhista”, em seu Artigo 484-A, trouxe a possibilidade do Contrato de Trabalho ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo pagas as seguintes verbas rescisórias:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

No entanto, o trabalhador poderá sacar somente 80% do valor depositado no FGTS, e não poderá se habilitar ao Programa de Seguro-Desemprego.

Para Homologação do Acordo para Extinção do Contrato de Trabalho, deverá ser apresentado comprovante de pagamento da taxa única correspondente a 10% das verbas rescisórias, considerando como valor mínimo o último salário base do empregado, custeada pelo empregador.