Taxas de Serviços

Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

É evidente que a Lei n° 13.467 de 2017, dita reforma trabalhista, tornou ainda mais precária e degradante a relação trabalhista. Entretanto, a mesma lei também postula que o acordado prevalecerá sobre o legislado.

Dentre as mudanças, a lei extinguiu a obrigatoriedade da homologação das rescisões de contrato de trabalho na sede dos sindicatos ou no Ministério do Trabalho, passando a permitir que as homologações sejam feitas na sede das empresas, sem qualquer assistência.

Contudo, os instrumentos coletivos firmados entre o SINDEAP/RJ e os sindicatos patronais, preveem a manutenção da obrigatoriedade em homologar as rescisões de trabalho na sede do sindicato, inclusive com a imposição de multa (1 salário mínimo nacional), quando a homologação ultrapassar o prazo de 30 dias, bem como multa por mês de descumprimento da Convenção Coletiva de 2,5% do salário mínimo nacional por infração, prevista no Artigo 613, VIII da CLT.

O fundamento legal para a cobrança da Taxa Administrativa para realização da Homologação da Rescisão de Trabalho encontra-se no advento da Lei 13.467/2017, que revogou o parágrafo 7° do Artigo 477 da CLT, no qual previa que o ato da assistência na rescisão contratual seria sem ônus para o trabalhador e empregador.

A homologação será realizada mediante apresentação do comprovante de pagamento da taxa única de custeada pela Empresa, sem prejuízo ao trabalhador :

 

1 –  R$ 100,00 por empregado, quando houver empregados contribuintes, e

2  – R$ 200,00 por empregado, quando não houver empregados contribuintes.