NÃO APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS

Comunicamos aos empregados e as empresas que as Convenções Coletivas firmadas pelo SINDEAP/RJ, não abrangem os empregados de categorias diferenciadas. Por esta razão consta nos instrumentos coletivos de forma bem clara essa exceção.

“As cláusulas desse instrumento coletivo, serão aplicadas a todos os empregados, exceto:

 a) As categorias profissionais que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial (Art. 511, §3º da CLT);
 b) Os Técnicos Industriais, categoria profissional regulamentada pela Lei nº 13.639/2018, que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas;”

Sabemos que atividade econômica preponderante da empresa é que norteia o enquadramento sindical junto ao sindicato Patronal e Profissional. Do enquadramento econômico da empresa no sindicato patronal depende o enquadramento sindical da categoria profissional, que é o enquadramento sindical específico dos funcionários. É preciso que haja uma correspondência correta entre a categoria econômica e a profissional – exceto em casos de empregados que pertencem as categorias “diferenciadas”, que está expressa no § 3º do art. 511 da CLT.

Pertencendo o trabalhador a categoria diferenciada, deve ser a ele aplicada eventuais normas coletivas especificamente da categoria do referido empregado. Inexistindo, todavia, tal norma coletiva, aplicar-se-á a norma coletiva da categoria preponderante (súmula 374 TST).

Nesse sentido, a aplicabilidade das Convenções para as categorias diferenciadas só seria possível se a cláusula de exceção não constasse nos instrumentos firmados pelo SINDEAP/RJ e os Sindicatos Patronais (SESCON/RJ e FENASERTHH).

Atenciosamente,

A Diretoria

SINDEAP/RJ