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Prezados,

A Lei 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, provocou diversas alterações nas relações de trabalho, sendo uma das consequências a revogação da obrigatoriedade das Contribuições para os sindicatos, que passaram a ser facultativas.

A modificação da natureza das contribuições, provocou considerável perda das nossas arrecadações, o que comprometeu o custeio dos serviços prestados pelo SINDEAP-RJ.

Dito isto, o Sindicato se vê obrigado a promover uma readequação de seus serviços, dada a nova realidade orçamentária.

Portanto, os procedimentos administrativos abaixo descritos, que anteriormente eram prestados por cortesia ou gratuitamente, além de serem cobrados, somente serão prestados às empresas que possuírem empregados contribuintes.

Tabelas e Serviços:

I – Acordo Coletivo de PLR
II – Acordo Coletivo de Escalas de Revezamento/Jornadas
III – Acordo Coletivo de Reajuste Salarial
IV – Acordo Coletivo de Banco de Horas
V – Acordo Coletivo e Termo de Adesão de Teletrabalho / Trabalho Intermitente/ Regime de Sobreaviso
VI – Registro de CIPA
VII – Registro de Compensação de Feriado
VIII – Registro de Férias Coletivas
IX – Termo de Adesão das Casas Lotéricas
X – Outros Acordos Coletivos (Ex.: Vale Alimentação, Vale Combustível, Adicional de Embarque, etc…)
XI – Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
XII – Homologação do Acordo para Extinção do Contrato de Trabalho
XIII – Validação dos Cálculos das Verbas Rescisórias
XIV – Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas
XV – Aditamento de Acordos Coletivos de Trabalho
XVI – Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada
XVII – Certidão e Declaração de Regularidade Trabalhista
XVIII – Cópias de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho

Obs. 1: As taxas de serviços instituídas, serão negociadas com o Sindicato, pois referem-se ao reembolso das despesas com consultoria jurídica para análise dos Instrumentos Coletivos, honorários contábeis, bem como o depósito da documentação no Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.

Obs. 2: As cláusulas firmadas em Acordo Coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme prevê o Artigo 620 da CLT.

Obs. 3: O pagamento será efetuado através de BOLETO BANCÁRIO ou DEPÓSITO BANCÁRIO (Caso a escolha seja em boleto bancário, o pagamento deverá ser feito antecipadamente).