Companhia afirma não cometer discriminação, pois mantém como contratados pessoas endividadas
A Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou uma empresa de São Paulo a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil por realizar pesquisa de antecedentes criminais e de restrição de crédito antes de contratar seus funcionários.
Os ministros entenderam que a prática é discriminatória e fere o que diz entendimento consolidado da corte. No processo, a companhia afirmou não cometer discriminação, pois tinha em seus quadros trabalhadores contratados mesmo estando endividados.
A Turma atendeu a pedido do MPT (Ministério Público do Trabalho) em ação civil pública após ter recebido denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista no local, mas não teria sido contratado por estar endividado, com restrição no SPC (Sistema de Proteção ao Crédito), mesmo tendo passado nos exames admissionais.
A empresa confirmou que consultava os órgãos de proteção ao crédito, mas negou a discriminação.
A advogada trabalhista Priscila Novis Kirchhof, do escritório Trench Rossi Watanabe, afirma que o entendimento na Justiça do Trabalho sobre práticas discriminatórias na fase de contratação de empregados é confuso e complexo, especialmente quando envolve a exigência de antecedentes criminais ou a consulta a informações de crédito do candidato.
Segundo Priscila, ainda que a Constituição Federal e a lei 9.029, de 1995 proíbam a adoção de critérios discriminatórios —como histórico de crédito, antecedentes criminais ou questões ligadas a orientação sexual e de gênero, entre outras—, não há uma legislação específica que regule claramente em quais casos essas informações podem ser solicitadas.
“Isso acaba gerando decisões judiciais conflitantes, principalmente entre as instâncias de primeiro e segundo grau”, diz ela.
No entanto, segundo Priscila, o TST é mais protetivo neste sentido. Ela lembra que o tema 1 da corte autoriza a exigência de certidão de antecedentes criminais somente quando houver previsão legal ou quando a natureza do cargo justificar a exigência, como no caso de vigias, motoristas de carga, bancários e trabalhadores que lidam com entorpecentes ou armas.
Fonte: Jornal Folha de São Paulo
22 de agosto 2025