AVISO DE ERRATA

Informamos que foi verificado que no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 registrado em 16/12/2025 sob o nº RJ003642/2025, há um erro material no parágrafo 1º da cláusula 4ª – REAJUSTE SALARIAL.

A data base da categoria é 01/09/2025, quem recebe o reajuste integral, são os colaboradores que trabalharam integralmente entre 01/09/2024 à 31/08/2025. Para os colaboradores admitidos posteriormente a 01/09/2024, o reajuste salarial será proporcional aos meses trabalhados.

Para correção do erro material ocorrido informamos que foi necessário homologar junto ao Ministério do Trabalho um Termo Aditivo de Acordo de Trabalho com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

As partes em comum acordo decidem corrigir o erro material e alterar o parágrafo 1º da Cláusula 4ª – REAJUSTE SALARIAL, do Acordo Coletivo de Trabalho MR076718/2025, registrado em 16/12/2025 sob o nº RJ003642/2025, processo nº 47979.286031/2025-11, que passa a vigorar a partir de 01/09/2025, com a seguinte redação:

Considerando a atividade econômica preponderante da empresa, este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os seus empregados, pertencentes as categorias representadas pelo SINDEAP/RJ.

Pertencendo o empregado a categoria diferenciada e inexistindo norma coletiva específica e mais benéfica, aplicar-se-á as cláusulas deste acordo.

A partir de 01/09/2025, respeitando os Pisos Salariais previstos na Cláusula 3ª, a EMPRESA reajustará o salário dos empregados pelo percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento);

Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos posteriormente a 1° de setembro de 2024, terão seus salários reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado.

Parágrafo Segundo – Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Terceiro – Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9° da Lei 7.238/84.

Parágrafo Quarto – Em caso de Acordo Coletivo de Trabalho para as categorias diferenciadas, o percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula poderá ser deduzido.

Termo aditivo na íntegra