As empresas brasileiras cumprem um complexo calendário de obrigações no último dia 31 de julho, encerrou o prazo de envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).  Trata-se de uma obrigação acessória essencial para assegurar o compliance fiscal.

Sua criação veio para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A ECF utiliza dados da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD) para apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

ECF Retificadora

Sim, existe a possibilidade de retificação após o envio dessa obrigação. O prazo para correções é de 5 anos contados a partir do prazo final de envio.

Dessa forma, para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora).

No programa em edição, janela de “Dados Iniciais”, “0000 – Identificação da Entidade”, alterar o campo “Escrituração Retificadora?”  para a opção “ECF Retificadora”. Assim, nesse caso, será exigido informar o “Número do Recibo Anterior” (número do recibo da ECF que está sendo retificada).

Em seguida, Valide as informações, assine e retransmita a ECF Retificadora.

Penalidades

As multas podem ser pesadas. A empresa que não cumprir ou atrasar a entrega do arquivo pode ocasionar prejuízo de até 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras das empresas, além do risco de complicações relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Na apuração pelo pelo Lucro Real, haverá multa equivalente a 0,25% por mês calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.
Para as demais pessoas jurídicas a multa é de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta limitada a 1% desta.

Quem tem a obrigatoriedade de entregar a ECF? 

Assim, precisam entregar a ECF 2023 todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, que estejam enquadradas nos regimes de tributação lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.

Contudo, estão dispensadas de apresentar a ECF 2023 as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas, que não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira.

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Data: 14/08/2023
Fonte: Jornal Contábil