Empregados da 2ª Listagem da Companhia LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS S.A.

 

É de conhecimento dos empregados que em 25 de agosto de 2015, o Sindicato Ajuizou Ação coletiva em face da Companhia LEADER cobrando as Diferenças do valor recebido a Título de Auxílio Alimentação, dos últimos 5 anos (processo nº 0011156-58.2015.5.01.0243).

 

Posteriormente, foi realizado um Acordo Judicial com a chancela do Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Niterói em 10/03/2016.

 

Assim, no dia 23/03/2016, este Sindicato divulgou notícia esclarecendo aos funcionários e ex-funcionários da empresa LEADER, que na mencionada Ação foram incluídos 672 empregados, com base na relação fornecida pela empresa (Ativos no mês de março de 2015) e demitidos (inativos) que foram homologados no sindicato.

 

No dia 08/07/2016, a COMPANHIA LEADER solicitou judicialmente o aditamento do acordo, para incluir uma 2ª relação contendo 62 empregados e ex-empregados que não tinham seu nome incluído no Processo.

 

Em seguida, em 20.07.2016, o Sindicato elaborou a lista dos empregados não contemplados na 1ª Relação e apresentou junto ao processo.

 

Em 26.06.2019, o Juiz realizou nova audiência entre o Sindicato e a Empresa LEADER, oferecendo a oportunidade de celebração de novo acordo para pagamento dos valores aos empregados e ex-empregados listados na 2ª Relação.

 

No entanto, no dia 26.08.2019, sorrateiramente, a empresa LEADER informou que não possuía interesse de fazer novo acordo para pagamentos dos ex-empregados da 2ª relação. (link da petição abaixo)

 

Por fim, no dia 15.10.2019, a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ determinou o arquivamento do processo, uma vez que, após a celebração do 1º acordo, não há possibilidade de obrigar a empresa LEADER a firmar novo acordo para pagamentos dos ex-empregados da 2ª listagem. (link da decisão abaixo)

 

Deste modo, o sindicato informa que o processo foi arquivado e não há meios legais de prosseguir com a execução.

 

Sugere-se ainda que cada empregado prejudicado entre com processo individualmente, para cobrar da empresa LEADER os direitos que entender cabíveis. 

 

Estaremos à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente.

 

SINDEAP/RJ