SINDEAP/RJ, consegue liminar na Justiça do Trabalho para obrigar a COMPANHIA LEADER, conceder imediatamente aos 600 funcionários ativos o Vale Refeição/Alimentação nos valores previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

 

RAZÕES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO

 

Em Janeiro de 2015, a COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS S.A. dispensou alguns empregados. E, no ato das homologações, os trabalhadores denunciaram ao sindicato que a empresa não respeita a Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange a concessão do Auxilio Alimentação e Participação nos Lucros e Resultados.

 

Neste contexto, desde 2009, a COMPANHIA LEADER concede a titulo de auxilio alimentação no valor de R$ 162,00 mensais, equivalente a R$ 6,00, por dia de trabalho. Contudo, a Cláusula 7ª da Convenção Coletiva de Trabalho Vigente determina que as empresas concedam aos empregados, o valor mensal de R$ 352,35, equivalentes a R$ 13,05 por dia de trabalho (já deduzida à participação do empregado de 10%).

 

Em busca de solução para as mencionadas infrações, o SINDEAP/RJ solicitou uma mediação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que instaurou procedimento e marcou mediação. Foram realizadas três reuniões, onde a COMPANHIA LEADER confirmou que não respeita a Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDEAP/RJ, e informou que não regularizaria a referida situação.

 

Assim, O SINDEAP/RJ ajuizou Ação de Cumprimento requerendo que a COMPANHIA LEADER seja condenada a pagar aos empregados e ex-empregados as diferenças devidas a título de Auxilio Alimentação (de agosto de 2009 até agosto de 2015), bem como a Participação nos lucros dos anos 2013 e 2014, requerendo inclusive Antecipação de Tutela.

 

O processo foi distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, onde o Juiz Paulo de Tarso Machado Brandão deferiu o pedido constante da tutela antecipada, determinando que LEADER conceda imediatamente aos seus empregados o valor de R$ 13,05 por dia trabalhado para os empregados com jornada de 8 horas e de R$9,18 por dia trabalhado para os empregados com jornada de 6 horas, a titulo de auxilio alimentação conforme a referida cláusula normativa.

 

Assim, devemos aguardar a intimação da COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS S.A., para que ela cumpra a mencionada decisão da Justiça do trabalho, sob pena do pagamento da multa, já determinada pelo Juiz Paulo de Tarso Machado Brandão.


O pagamento das diferenças devidas a título de Auxilio Alimentação e pagamento da Participação nos lucros serão apreciados pela 3ª Vara do Trabalho, na audiência marcada para o dia 15/02/2016.

 

Veja a liminar na íntegra

 

Jurídico SINDEAP/RJ