Com o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, diversas empresas têm se aproveitado de a homologação no sindicato não ser mais obrigatória, para lesar o trabalhador no momento da dispensa.

A alteração da redação do Artigo 477, § 6° da CLT, trouxe que o empregador deverá, além de pagar as verbas rescisórias, entregar toda a documentação pendente que comprove a extinção contratual (Chave para saque do FGTS, Habilitação do Seguro Desemprego e Termo de Quitação do Contrato de Trabalho), no prazo máximo de 10 dias a partir do último dia trabalhado. As empresas que não observarem o prazo de 10 dias, tanto quanto ao pagamento das verbas, como quanto à entrega de toda documentação, deverão indenizar o trabalhador pagando multa em valor equivalente ao seu salário. Os empregados que não tiverem suas rescisões homologados junto ao sindicato, deverão observar ao momento da dispensa se a empresa cumpriu o prazo acima, bem como se as datas descritas no Termo estão corretas, já que diversas empresas têm utilizado o artifício de entregar o termo anteriormente datado. Faça valer o seu direito!

Segue abaixo trecho da Lei: “Artigo 477 (…) § 6° – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 8° – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”