HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO CONTINUARÁ OBRIGATÓRIA

 

 

É evidente que a Lei n° 13.467 de 2017, dita reforma trabalhista, tornou ainda mais precária e degradante a relação trabalhista.


Entretanto, a mesma lei também postula que o acordado prevalecerá sobre o legislado.


Dentre as mudanças, a lei extinguiu a obrigatoriedade da homologação das rescisões de contrato de trabalho na sede dos sindicatos ou no Ministério do Trabalho, passando a permitir que as homologações sejam feitas na sede das empresas, sem qualquer assistência.


Contudo os instrumentos coletivos firmados entre o SINDEAP/RJ e os sindicatos patronais e empresas, prevê a manutenção da obrigatoriedade em homologar as rescisões de trabalho na sede do sindicato, inclusive com a imposição de multa (1 salário mínimo nacional), quando a homologação ultrapassar o prazo de 30 dias.


Isto é, os empregados cobertos por estes instrumentos coletivos, terão mantidos o direito à assistência do sindicato no momento da homologação. A manutenção desta cláusula trata-se de uma vitória da categoria, que tem por objetivo trazer segurança jurídica à relação de trabalho, levando-se em consideração que, através de pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (Justiça em Números), a porcentagem de Reclamações Trabalhistas que tratam de Verbas Rescisórias, ajuizadas no ano de 2016, alcançam a incrível margem de 71,04%.

 

Ou seja, a incerteza nos cálculos das rescisões trabalhistas que ocorrerem sem a assistência do sindicato, abarrotarão ainda mais o sistema judiciário, e os trabalhadores serão mais uma vez prejudicados com os prazos de duração dos processos cada vez maiores.