Por enquadrar erroneamente os seus empregados no SETUHCAM-RJ – Sindicato dos empregados em Turismo e Hospitalidade de Campos, as empresas Manchester Serviços Ltda e Personal Service Recursos Humanos Ltda, foram condenadas, pelos Juízes da 1ª Vara do Trabalho de Macaé a reconhecer o SINDEAP/RJ como legítimo representante dos empregados, já que o enquadramento sindical dos empregados deve ser feito com base na atividade preponderante desta e as empresas em questão são ambas prestadoras de serviços na área de assessoria empresarial à Petrobrás.

As empresas se revezam na prestação serviços para à Petrobrás na terceirização de serviços na forma de cessão de mão de obra na área de assessoramento e apoio administrativo, ou seja, não existe prestação de serviços nas atividades de turismo, hospitalidade ou asseio e conservação.

Para os desembargadores que analisaram as provas juntadas no processo, o SINDEAP/RJ está correto no pleito, uma vez que o enquadramento sindical deve ser feito com base na atividade preponderante da empresa conforme descrito no parágrafo 2º do artigo 581 da (CLT).

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