A 5ª Turma do TRT/RJ, confirmou a decisão da Juíza Letícia da Costa Abdala da 1ª Vara de Trabalho de Macaé/RJ, na ação nº 0000176-22.2012.5.01.0481 que declarou o SINDEAP/RJ como sendo o único e legitimo representante dos Trabalhadores da empresa PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

 

 

A empresa em sua defesa alegou que atua na atividade de asseio e limpeza, e os empregados representados pelo SITUHCAMN. O relator do acórdão, o Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, fundamentou sua decisão da seguinte forma:

 

 

“não depende da vontade da pessoa jurídica o seu enquadramento sindical, pois este se dá, como regra, nos exatos termos do que prediz o artigo 511, §§ 1º e 4º da CLT.

 

 

Nessa senda, e como base nos documentos coligidos aos autos, não há como se enquadrar os empregados da ré, que diz ser sua atividade preponderante o ramo de asseio e conservação, no Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Campos – SETUHCAM/RJ”

 

Leia na íntegra o acórdão, clique aqui.

Sentença Personal

Parecer do Ministério Público do Trabalho