Diferença entre Sindicalizado (NÃO SÓCIO) e Associado (SÓCIO).

É extremamente importante que se faça a distinção entre um SÓCIO e um integrante de uma determinada categoria profissional o SINDIZALIZADO;

 

SÓCIO  é todo aquele empregado de uma determinada categoria econômica ou profissional que por um ato isolado de vontade, resolve se tornar sócio de determinado sindicato, é aquele que contribuí mensalmente como associado.

 

A grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, é que ao se tornar sócio do sindicato o associado passa a gozar do direito que o simples membro da categoria, não têm, que é o exercício do direito de voto nas assembleias sindicais deste sindicato, votando e podendo ser votado, podendo ocupar cargos de direção sindical, além de poder gozar dos benefícios que aquele sindicato possa oferecer-lhe, tais como; direito a voto; convênios; cursos; atendimento jurídico, benefícios sociais e informativos e outros.

 

SINDICALIZADO (NÃO SÓCIO) ou Integrante de uma determinada categoria é todo aquele empregado que por força da atividade econômica da empresa acaba por constituir uma determinada categoria profissional, esse enquadramento é automático, natural, espontâneo, independente de ato de vontade ou escolha do empregado.

 

A Constituição Federal, diz que “ninguém é obrigado a filiar-se a um Sindicato”.

Cabe aqui o seguinte esclarecimento; quando a Constituição Federal de 1988 diz no seu art. 8º inciso V que: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, ela o faz no sentido de que ninguém será obrigado a se tornar sócio de um determinado Sindicato. Visto ser sua adesão facultativa, reconhece neste instante o preceito da liberdade individual de cada um, o que é tratado no art. 5º. Porém, não se poderá desprezar o que foi tratado no inciso IV do art. art. 8º desta mesma Constituição, quando ficou definido claramente que a assembleia geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição  sindical anual prevista em lei.

 

O SINDEAP/RJ comprometido com as categorias que representa, decidiu estender a todos trabalhadores, não sócios os Benefícios Sociais que atualmente são garantidos somente aos sócios. Sendo de caráter eminentemente assistencial, para a efetiva viabilidade financeira dos Benefícios, a concessão aos empregados não sócios está condicionada ao pagamento mensal da Contribuição Social prevista nas Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos de Trabalho.

 

 A Direção SINDEAP/RJ

 

  

CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS SÓCIOS E NÃO SÓCIOS

Contribuição

Sócio – Filiado

Não Sócio

 

Contribuição Sindical Anual Obrigatória – Prevista no Artigo 580 da CLT. Do valor arrecadado o SINDICATO, recebe 60%, Federação – 15%, Confederação – 5% e  Governo Federal – 20%.

 

 

1 (um) dia de salário, do empregado descontado no mês de Março.

 

1 (um) dia de salário, do empregado descontado no mês de Março.

 

Mensalidade Sindical – Prevista no Estatuto do Sindicato.

 

2% (dois por cento) mensal sobre o salário Base do Sócio.

 

 

            ISENTO

 

Contribuição Social/Negocial/Assistencial – Artigo 8º, IV. CF/88  e Artigo 513 letra “e” da CLT.

 

   ISENTO

 

Percentual ou valor previstos nos instrumentos coletivos de Trabalho